21 Setembro 2009

Ex-empregado é indenizado por furto de veículo

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria ao pagamento de indenização a um ex-empregado. Ele teve seu veículo furtado no estacionamento do supermercado. Embora a questão não esteja diretamente envolvida na relação de trabalho, a 6ª Turma entendeu que o caso está amparado na nova competência da Justiça do Trabalho, estabelecida pela Reforma do Judiciário, Emenda Constitucional 45/04.
O furto ocorreu em um domingo, quando o então funcionário do Carrefour foi convocado a trabalhar. Ao final do expediente, ele não encontrou o seu veículo no estacionamento, o que o motivou a pedir indenização. A sentença inicial, da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), foi favorável ao trabalhador. No entanto, ao julgar recurso do Carrefour, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) a reformulou, por entender que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o processo, pois seria fruto de uma “relação de natureza civil, com amparo do Código Civil, artigo 186” e não trabalhista.
O ministro Horácio Senna Pires, relator do processo no TST, acolheu recurso do ex-empregado e determinou o restabelecimento da sentença de primeiro grau, revertendo, portanto, a decisão do TRT. Para fundamentar seu voto, ele considerou que as últimas alterações da Constituição Federal ampliaram as funções da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe competência para julgar qualquer conflito entre trabalhadores e empregados e, especificamente, ações indenizatórias fundadas em responsabilidade civil. “Na hipótese [do processo], a controvérsia decorre de relação de trabalho, pouco importando se o direito que ampara o empregado consta do Código Civil ou da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-14648/2006-015-09-40.1

Fonte: consultor jurídico

10 Setembro 2009

Furto de celular obriga TIM a fornecer aparelho

Em casos de o cliente perder celular em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, a empresa de telefonia deve fornecer gratuitamente outro aparelho pelo restante do período de carência ou, alternativamente, reduzir pela metade o valor da multa a ser paga pela rescisão do contrato. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu parcialmente recurso da TIM do Rio de Janeiro.

A discussão teve início com uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. O MP pediu que a operadora se abstivesse de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular. Pediu, ainda, a devolução em dobro dos valores recebidos em decorrência da resolução do contrato de telefonia móvel, bem como indenização por danos materiais e morais causados aos consumidores.

Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. A operadora foi condenada à abstenção de cobrança de multa rescisória, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil. O juiz determinou, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a título de multa, acrescidos de atualização monetária e juros de 1% ao mês, além de reparar os danos morais dos consumidores que foram compelidos a pagar tal valor, arbitrados em 15% do montante a ser constituído pela ré.

A TIM e o Ministério Público apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu parte da apelação da TIM apenas para excluir a restituição em dobro da multa. A empresa, contudo, entrou com Embargos de Declaração que o tribunal rejeitou, aplicando inclusive a multa de 1% sobre o valor da causa, por considerá-los meramente protelatórios.

A operadora recorreu, então, ao STJ. Acrecentou ao recurso alegações de incompetência do juízo, decisão extra petita e necessidade de a Anatel figurar no processo como litisconsorte necessária. Após examinar o caso, a 3ª Turma rechaçou tais alegações, afastando, no entanto, a multa protelatória contra a empresa.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, a solução do caso passa pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu.

“De um lado a recorrente, que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar.”

Segundo a ministra, as circunstâncias permitem a revisão do contrato. “Ainda que a perda do celular por caso fortuito ou força maior não possa ser vista como causa de imediata resolução do contrato por perda de objeto, é inegável que a situação ocasiona onerosidade excessiva para o consumidor”, acrescentou.

Ao decidir, a ministra levou em conta ser o consumidor parte hipossuficiente na relação comercial, apresentando duas alternativas à operadora: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção do contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução, pela metade, do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão.

A relatora ressaltou, ainda, que, caso seja fornecido um celular, o cliente não poderá se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. “Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento [perda do celular] que justifica a redução da multa”, concluiu Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 108.778-3

Fonte: Consultor Jurídico

28 Agosto 2009

STJ decidirá se Jockey pode cobrar dívida

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se dívida de aposta de jogo de turfe pode ser cobrada em juízo, mesmo quando feita por telefone e decorrente de empréstimo ao jogador. Em seu voto, a ministra relatora Nancy Andrighi considerou que a dívida não poderia ser cobrada em juízo. Os ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti divergiram. O julgamento não foi concluído e será recolocado em pauta.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a questão traz peculiaridades ainda não abordadas pelos precedentes do tribunal. Para ela, é evidente que o empréstimo concedido para o jogo assenta-se sobre premissas duvidosas, mesmo que não haja cobrança de juros. “Ao autorizar apostas ‘em dinheiro’, a legislação federal permite que o Jockey Club receba os recursos próprios do jogador, mas não dá amparo para a concessão de empréstimo a este”, afirmou.
A ministra destacou que a concessão de empréstimo ao jogador pelo Jockey Club é uma prática claramente abusiva, que toma a fraqueza do apostador como oportunidade de lucro, sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor . “Não se trata, por fim, de premiar a má-fé do jogador, que toma empréstimo e se recusa ao pagamento, mas simplesmente de reconhecer que o Jockey Club não pode conceder empréstimos e, se quiser obter a tutela jurisdicional, deve também demonstrar a lisura de sua conduta”, assinalou a ministra. Para que o tema seja decidido na 3ª Turma, faltam ainda os votos dos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.
Caso
O Jockey Club de São Paulo entrou com execução de dívida contra o jogador, que teria contraído empréstimo do clube para apostar nas corridas de cavalo. Em recurso contra a execução, o apostador alegou que o instrumento particular de confissão de dívida não se caracteriza como título executivo extrajudicial e que o pedido é juridicamente impossível, uma vez que a dívida de R$ 48.799,86 é resultante de apostas em corridas de cavalo.
O jogador sustentou que o Jockey Club, contrariando a regulamentação do setor em que atua, concedia-lhe crédito acrescido da margem de 2% a cada semana.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os recursos do clube. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, entendeu que o jogador confessou o débito em sua totalidade, sem que haja qualquer referência a operações anteriores, o que afasta a alegação de usura. Além disso, o TJ considerou que o empréstimo feito não encontra proibição legal, na medida em que as apostas acabaram sendo feitas efetivamente em dinheiro.
No STJ, o jogador sustentou que as apostas não foram feitas em conformidade com o que dispõe a Lei 7.291/84 e o Decreto 96.993/88, que exigem o pagamento em dinheiro e exclusividade nas dependências do hipódromo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.070.316

Fonte: Consultor Jurídico

26 Agosto 2009

Sanduíche "recheado" com vidro gera indenização a consumidores

Sentença da 1ª Vara Cível de Ceilândia (DF) condenou a Giraffas Administradora de Franquias e a Lanchonete Giraffas a pagar indenização por danos morais e de imagem a uma mãe e ao seu filho menor de idade. A mãe cortou-se ao mastigar um sanduíche com vidro misturado ao recheio. As duas rés negaram a possibilidade ter sido encontrado vidro dentro do sanduíche e tentaram se esquivar da condenação. Da decisão ainda cabe recurso.

De acordo com a ação, Eliene de Souza Santos adquiriu o sanduíche para o filho na lanchonete Giraffas, mas o menor recusou-se a comê-lo. A consumidora decidiu ingerir o alimento e ao mastigá-lo cortou a boca, provocando sangramento na gengiva. Ao informar a gerência da lanchonete sobre ocorrido, a mãe afirmou que não recebeu nenhuma atenção sobre o incidente.

A fim de garantir os seus direitos, a autora registrou um boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia e em seguida submeteu-se no Instituto Médico Legal ao exame de corpo de delito. No IML os médicos constataram lesões na boca da consumidora provocada por objeto cortante e apreenderam o pedaço de vidro encontrado no sanduíche.

A primeira ré contestou a ação, alegando não ser legítima a inclusão do filho da autora no pedido de indenização, já que o menor não teria sofrido lesão ou consumido o sanduíche. Alegou ainda a sua ilegitimidade passiva na ação, por ter apenas contrato de parceria e franquia com a lanchonete, o que afastaria sua responsabilidade solidária em eventos relacionados com a franqueada.

A segunda ré, registrada como a pessoa jurídica TC Comércio de Alimentos Ltda., também contestou a participação do menor na ação e alegou a falta de provas quanto ao ocorrido. Ressaltou a qualidade dos seus produtos e a forma como são preparados e servidos aos clientes. Afirmou não ser possível que a autora tenha encontrado um pedaço de vidro no sanduíche servido pela empresa e que a lesão sofrida pela autora foi insignificante.

Na decisão, o juiz observou a responsabilidade do fornecedor pela qualidade de seus produtos e a obrigação do réu em demonstrar que o fato não ocorreu da forma narrada pela autora, mas nada foi apresentado nos autos. A conclusão do exame de corpo de delito realizado pela mãe apontou presença de lesão na mucosa da boca, junto à gengiva, provocada por instrumento de natureza cortante.

O magistrado destacou os depoimentos das testemunhas presentes na lanchonete, que foram unânimes em afirmar que ela se lesionou dentro daquele estabelecimento enquanto estava comendo um sanduíche. Na inicial os autores pediram R$ 100 mil, metade para cada um. O juiz julgou parcialmente procedente o pedido e a partir do princípio da razoabilidade condenou as duas rés ao pagamento de R$ 5 mil à primeira autora pelos danos experimentados e R$ 2.500 reais para o segundo autor.

O advogado Marco Antonio Gil Rosa de Andrade atua em nome de mãe e filho, autores da ação. (Proc. nº 2008.03.1.004740-4 - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

Anvisa suspende propaganda de medicamentos contra a gripe

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) suspendeu temporariamente as propagandas de medicamentos contra a gripe em razão da elevação dos casos da gripe suína no Brasil. A Resolução nº 43, publicada no Diário Oficial da União de hoje (14), como medida de interesse sanitário e em caráter temporário, "suspende em todo o território nacional as propagandas veiculadas em todos os meios de comunicação, inclusive na Internet, de produtos à base de ácido acetilsalicílico".

O resolução prevê também a interrupção de comerciais de outros medicamentos de venda isenta de prescrição médica com propriedades analgésicas e antitérmicas e ainda dos destinados ao alívio dos sintomas da gripe, tais como aqueles à base de paracetamol, dipirona sódica, ibuprofeno e associações.

De acordo com a Anvisa, "a suspensão é necessária porque esses medicamentos são capazes de mascarar uma situação de risco, no caso da gripe suína".

Fica suspenso ainda o uso de outras técnicas de comunicação, em especial a presença de pessoas em estabelecimentos de comércio varejista de produtos farmacêuticos que promovam tais medicamentos e estimulem a aquisição e o uso indiscriminados dos produtos. (Com informações da Agência Brasil).

Fonte: www.espacovital.com.br

06 Agosto 2007

CNJ estuda criação de Juizados em aeroportos

O Conselho Nacional de Justiça quer a instalação de Juizados Especiais emergenciais nos aeroportos para atender demandas provocadas pela crise no setor aéreo. Na próxima quarta-feira (8/8), às 11h, representantes do Conselho se reúnem com a Infraero, companhias aéreas e com os presidentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, do Rio de Janeiro e do Distrito Federal para discutir a proposta.

O objetivo é instalar Juizados Especiais nos aeroportos para resolver rapidamente, com base em acordos, problemas dos usuários como atrasos e cancelamentos de vôos. Esses Juizados operariam com um juiz, um oficial de justiça e um escrevente.

A proposta para criação dos Juizados Especiais nos aeroportos foi feita pelo presidente da OAB nacional, Cezar Britto.

Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2007

Plano de saúde não pode negar cirurgia a paciente em risco

A Unimed Cooperativa de Trabalho Médico deve pagar a cirurgia e o tratamento radiológico e oncológico a paciente cujo contrato ainda está dentro do período de carência. A decisão é do juiz Amaral Wilson de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Goiânia.

De acordo com o juiz, o artigo 12, da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória 2.177-44/2001 — que estabelece regras para os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina que nos casos em que houver situação de emergência ou urgência, em que ficar evidente o risco de morte imediata para o segurado, o prazo máximo de carência é de 24 horas. Explicou também que para os contratos de adesão, o artigo 423 do Código Civil determina que quando houver cláusula ambígua ou contraditória deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente.

De acordo com o processo, o paciente Rubens Dias foi incluído como beneficiário de sua mulher no plano de saúde contratado em 30 de maio deste ano. No dia 6 de julho, ao fazer exames em seu aparelho digestivo, foram constatadas lesões malignas em seu intestino grosso e o paciente foi submetido, em caráter emergencial, à cirurgia para retirada de parte do intestino no Hospital Jardim América.

A biópsia detectou a presença de células cancerígenas. A Unimed se recusou a cobrir as despesas referentes à cirurgia, bem como às sessões de quimioterapia e radioterapia, alegando que o contrato de Rubens Dias estava no prazo de carência de 180 dias.

O juiz Amaral Wilson explicou que cada caso deve ser observado em consonância com as suas peculiaridades, para possibilitar a preservação da função social do contrato, “com resguardo da boa-fé e equidade”.

Afirmou ainda que “em se tratando de contrato que tem como objeto a proteção de um dos mais relevantes bens da vida - a saúde -, é de se concluir que a sua função social repercute não só no âmbito privado, mas também no interesse público premente”.

Para Amaral Wilson, ao contratar um plano de saúde o usuário busca cobertura para a prevenção de doenças e tratamento daquelas que porventura viesse a ser acometido.

“Assim o fez Rubens Dias mediante a contra-prestação de remuneração justa. O câncer a que se viu acometido evidentemente que não lhe mandou aviso prévio, não disse quando iria chegar ou ser descoberto”, afirmou.

Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2007

01 Março 2007

Faculdade é obrigada a aceitar matrícula de ex-devedor

Mensalidade paga, mesmo com atraso, dá direito a renovação de matrícula. O entendimento é do ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou recurso da Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (Asoec) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que a obrigou a renovar a matrícula de um aluno do curso de Direito.

Francisco Falcão explicou que, se a dívida foi quitada, a instituição de ensino não pode recusar a matrícula com o argumento de que expirou o prazo para renovar o cadastro.

De acordo com o processo, em setembro de 2002, o aluno entrou com um pedido de Mandado de Segurança contra a Asoec para renovar sua matrícula para o 10ª período do curso de Direito. A matrícula tinha sido negada pela instituição por haver mensalidades atrasadas. Mais tarde, o débito foi quitado.

A primeira instância deferiu a liminar. A Asoec apelou, mas a decisão foi mantida. A instituição de ensino foi até o STJ. Alegou que era legítimo negar matrícula ao aluno.

O ministro Francisco Falcão negou o argumento. “Quitado o débito, ainda que com atraso, resta descaracterizado o estado de inadimplência, não encontrando amparo legal a penalidade que foi imposta ao impetrante, não lhe assegurando a renovação de matrícula, sob o fundamento de que o prazo designado pela instituição de ensino superior já havia expirado, eis que naquela oportunidade estava impedido de efetivá-la”, decidiu.

Revista Consultor Jurídico

17 Novembro 2006

Ministros estudam mudança no cadastro de inadimplentes

A Comissão de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estuda alteração na Súmula 323, que trata da manutenção da inscrição de inadimplente em cadastro de restrição ao crédito. O objetivo é acrescentar ao texto o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ sobre a retirada da inscrição devido à perda de validade (prescrição) da ação de cobrança.

A medida foi decidida em questão de ordem proposta pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu sugestão encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil por meio de ofício. A OAB solicitou que a redação da súmula fosse compatibilizada com os fundamentos dos processos já julgados pelo STJ, que justificaram a elaboração do resumo.

A ministra Nancy Andrigui entendeu que a sugestão é oportuna e a adoção da medida deve ser urgente. Ela sugeriu o texto e votou por sua aprovação ainda na sessão, posição que foi seguida pelo ministro Castro Filho. A maioria dos ministros, no entanto, decidiu pelo encaminhamento da nova redação à Comissão de Jurisprudência.

Para a ministra Nancy Andrighi, “a análise dos precedentes citados como embasadores do enunciado 323 da Súmula do STJ aponta para uma ineficiência da redação atual”, afirma. Ela explica que tal texto legal não encerra a discussão sobre a manutenção do registro. “Apenas menciona tema sobre o qual não havia qualquer discussão, qual seja, o de que o prazo máximo para manutenção da inscrição do inadimplemento nos serviços de proteção ao crédito é de cinco anos”, observa.

Caso seja aprovada, a Súmula 323 passará a ter a seguinte redação: “A inscrição de inadimplemento pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos, salvo se prescrita, em prazo menor, a pretensão de cobrança”.
REsp 873.690