CNJ estuda criação de Juizados em aeroportos

O Conselho Nacional de Justiça quer a instalação de Juizados Especiais emergenciais nos aeroportos para atender demandas provocadas pela crise no setor aéreo. Na próxima quarta-feira (8/8), às 11h, representantes do Conselho se reúnem com a Infraero, companhias aéreas e com os presidentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, do Rio de Janeiro e do Distrito Federal para discutir a proposta.

O objetivo é instalar Juizados Especiais nos aeroportos para resolver rapidamente, com base em acordos, problemas dos usuários como atrasos e cancelamentos de vôos. Esses Juizados operariam com um juiz, um oficial de justiça e um escrevente.

A proposta para criação dos Juizados Especiais nos aeroportos foi feita pelo presidente da OAB nacional, Cezar Britto.

Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2007

Plano de saúde não pode negar cirurgia a paciente em risco

A Unimed Cooperativa de Trabalho Médico deve pagar a cirurgia e o tratamento radiológico e oncológico a paciente cujo contrato ainda está dentro do período de carência. A decisão é do juiz Amaral Wilson de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Goiânia.

De acordo com o juiz, o artigo 12, da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória 2.177-44/2001 — que estabelece regras para os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina que nos casos em que houver situação de emergência ou urgência, em que ficar evidente o risco de morte imediata para o segurado, o prazo máximo de carência é de 24 horas. Explicou também que para os contratos de adesão, o artigo 423 do Código Civil determina que quando houver cláusula ambígua ou contraditória deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente.

De acordo com o processo, o paciente Rubens Dias foi incluído como beneficiário de sua mulher no plano de saúde contratado em 30 de maio deste ano. No dia 6 de julho, ao fazer exames em seu aparelho digestivo, foram constatadas lesões malignas em seu intestino grosso e o paciente foi submetido, em caráter emergencial, à cirurgia para retirada de parte do intestino no Hospital Jardim América.

A biópsia detectou a presença de células cancerígenas. A Unimed se recusou a cobrir as despesas referentes à cirurgia, bem como às sessões de quimioterapia e radioterapia, alegando que o contrato de Rubens Dias estava no prazo de carência de 180 dias.

O juiz Amaral Wilson explicou que cada caso deve ser observado em consonância com as suas peculiaridades, para possibilitar a preservação da função social do contrato, “com resguardo da boa-fé e equidade”.

Afirmou ainda que “em se tratando de contrato que tem como objeto a proteção de um dos mais relevantes bens da vida - a saúde -, é de se concluir que a sua função social repercute não só no âmbito privado, mas também no interesse público premente”.

Para Amaral Wilson, ao contratar um plano de saúde o usuário busca cobertura para a prevenção de doenças e tratamento daquelas que porventura viesse a ser acometido.

“Assim o fez Rubens Dias mediante a contra-prestação de remuneração justa. O câncer a que se viu acometido evidentemente que não lhe mandou aviso prévio, não disse quando iria chegar ou ser descoberto”, afirmou.

Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2007

Faculdade é obrigada a aceitar matrícula de ex-devedor

Mensalidade paga, mesmo com atraso, dá direito a renovação de matrícula. O entendimento é do ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou recurso da Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (Asoec) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que a obrigou a renovar a matrícula de um aluno do curso de Direito.

Francisco Falcão explicou que, se a dívida foi quitada, a instituição de ensino não pode recusar a matrícula com o argumento de que expirou o prazo para renovar o cadastro.

De acordo com o processo, em setembro de 2002, o aluno entrou com um pedido de Mandado de Segurança contra a Asoec para renovar sua matrícula para o 10ª período do curso de Direito. A matrícula tinha sido negada pela instituição por haver mensalidades atrasadas. Mais tarde, o débito foi quitado.

A primeira instância deferiu a liminar. A Asoec apelou, mas a decisão foi mantida. A instituição de ensino foi até o STJ. Alegou que era legítimo negar matrícula ao aluno.

O ministro Francisco Falcão negou o argumento. “Quitado o débito, ainda que com atraso, resta descaracterizado o estado de inadimplência, não encontrando amparo legal a penalidade que foi imposta ao impetrante, não lhe assegurando a renovação de matrícula, sob o fundamento de que o prazo designado pela instituição de ensino superior já havia expirado, eis que naquela oportunidade estava impedido de efetivá-la”, decidiu.

Revista Consultor Jurídico

Ministros estudam mudança no cadastro de inadimplentes

A Comissão de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estuda alteração na Súmula 323, que trata da manutenção da inscrição de inadimplente em cadastro de restrição ao crédito. O objetivo é acrescentar ao texto o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ sobre a retirada da inscrição devido à perda de validade (prescrição) da ação de cobrança.

A medida foi decidida em questão de ordem proposta pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu sugestão encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil por meio de ofício. A OAB solicitou que a redação da súmula fosse compatibilizada com os fundamentos dos processos já julgados pelo STJ, que justificaram a elaboração do resumo.

A ministra Nancy Andrigui entendeu que a sugestão é oportuna e a adoção da medida deve ser urgente. Ela sugeriu o texto e votou por sua aprovação ainda na sessão, posição que foi seguida pelo ministro Castro Filho. A maioria dos ministros, no entanto, decidiu pelo encaminhamento da nova redação à Comissão de Jurisprudência.

Para a ministra Nancy Andrighi, “a análise dos precedentes citados como embasadores do enunciado 323 da Súmula do STJ aponta para uma ineficiência da redação atual”, afirma. Ela explica que tal texto legal não encerra a discussão sobre a manutenção do registro. “Apenas menciona tema sobre o qual não havia qualquer discussão, qual seja, o de que o prazo máximo para manutenção da inscrição do inadimplemento nos serviços de proteção ao crédito é de cinco anos”, observa.

Caso seja aprovada, a Súmula 323 passará a ter a seguinte redação: “A inscrição de inadimplemento pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos, salvo se prescrita, em prazo menor, a pretensão de cobrança”.
REsp 873.690

Companhias aéreas querem indenização por atrasos

A operação-padrão dos controladores de vôo alcançou o bolso das companhias aéreas. Elas pretendem pedir indenização ao governo de pelo menos R$ 40 milhões pelos atrasos nos aeroportos provocados pela operação-padrão dos controladores de vôos que já dura 10 dias. A proposta será apresentada à Anac — Agência Nacional de Aviação Civil na terça-feira, (6/11). A informação é da Agência Estado.

O vice-presidente do Snea — Sindicato Nacional das Empresas Aéreas, Anchieta Hélcias, disse que um cálculo preliminar aponta para um prejuízo médio diário de R$ 4 milhões. De acordo com Hélcias, esse valor pode chegar a até R$ 100 milhões dependendo do tempo que durar a crise.
Hélcias disse que solicitou às empresas que façam um levantamento detalhado com dados comprovando os prejuízos, como gastos com hora extra, alimentação, alojamento e gastos a mais com combustível. As companhias têm registrado, segundo ele, um consumo diário de combustível extra equivalente a duas horas e meia de vôo, o que representa um custo adicional de 30%.

O Snea vai defender uma redução das tarifas aeroportuárias pagas à Infraero. "Vamos sugerir um abatimento de 50% da tarifa até cobrir os prejuízos das companhias aéreas", explicou. "Não só o presidente Lula é refém dos controladores de vôos, mas também as companhias e os passageiros", justificou.

Hélcias acusou o governo de se apropriar dos recursos do Fundo Aeroportuário para fazer superávit primário (economia para pagamento dos juros da dívida). O fundo, composto por taxas cobradas dos passageiros, tem um saldo acumulado de R$ 1,87 bilhão de acordo com um levantamento da organização não governamental Contas Abertas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal. Os recursos deveriam ser usados para investimentos em segurança aérea e nos aeroportos.

O vice-presidente do sindicato lembrou que um relatório de 2003, do então ministro da Defesa, José Viegas, já alertava para os riscos de uma crise se a contenção de recursos continuasse. "Esse relatório foi para a Casa Civil e para os Ministérios do Planejamento e da Fazenda e nada aconteceu. O governo é o maior responsável pela crise porque ele foi alertado", acusou o vice-presidente do Snea.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Laboratório do Rio é condenado por danificar fotos

O laboratório de revelação Ponto Fotográfico, em Botafogo (RJ), foi condenado a pagar R$ 4 mil de indenização para o arquiteto e fotógrafo Nilson de Moraes Filho. A loja danificou dois dos quatro filmes que seriam usados por ele em uma exposição em Buenos Aires. A decisão é da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Civis do Rio de Janeiro.
O Ponto Fotográfico recorreu da decisão do Juizado Especial Cível argumentando que a culpa pelo dano foi do autor da ação, que usou filmes rebobinados. Segundo a loja, isso traz grandes riscos de destruição das fotos no processo de revelação. O recurso foi negado.

Arquiteto responsável por diversas construções e reformas em lojas, bares e restaurantes do Rio de Janeiro, ele alegou ter encaminhado uma notificação formal para a Ponto Fotográfico para saber o que teria acontecido com os filmes que deveriam ter sido entregues junto com os demais. Após fazer diversos telefonemas e visitas à loja, ele recebeu uma contra-notificação do estabelecimento que admitia ter danificado os filmes. Sua última mostra intitulada “Inquieta Retina”, fez parte do evento cultural “FotoRio 2003”.

A decisão

O laboratório entregou outros dois rolos novos a ele. A juíza Luciana Santos constatou que, além da falha na prestação do serviço, o fato de a Ponto Fotográfico ter entregado dois filmes novos para ele, sem dar explicações, já configura dano moral.

Para fixar o valor da indenização, a juíza considerou a abusividade e a deslealdade do estabelecimento, assim como o constrangimento que o fotógrafo sofreu ao ser desrespeitado como consumidor.

“Inegável que os transtornos vivenciados pelo autor exorbitam, em muito, o mero aborrecimento inerente ao cotidiano moderno, ainda mais em se tratando de artista renomado no meio especializado, com fotografias expostas em mostras culturais”, afirmou.
Com relação ao dano material pedido pelo fotógrafo no valor de R$ 1.410,86, referentes a despesas com passagem e hospedagem, a juíza verificou que a viagem também teve natureza turística.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Concessionária e administradora de consórcio terão que restituir valores referentes à cobrança de frete

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão que condenou administradora de consórcios e concessionária de veículos a restituir diferenças entre os valores dos fretes pagos às transportadoras e os valores dos fretes efetivamente cobrados dos consumidores adquirentes de veículos novos.
No caso, a União Nacional em Defesa de Consumidores Consorciados e Usuários do Sistema Financeiro (Unicons) e Atacado Kamer – Comércio de Brinquedos Ltda. ajuizaram uma ação coletiva de danos contra as empresas Brozauto Administradora de Consórcio Ltda., Brozauto Veículos Ltda. e Montreal Comercial de Automóveis Ltda.
Para isso, alegaram que, após denúncias dos consorciados, ficou constatado que as empresas estavam lesando os consumidores ao adotar como preço dos bens comercializados quantias irreais e ao cobrar valores a título de "frete" superiores àqueles pagos às transportadoras, por ocasião da venda dos veículos aos consumidores, consorciados ou não da Brozauto.
Foi pedido, portanto, que a administradora de consórcio fosse condenada "a restituir a cada integrante dos grupos de consórcio que administra ou que tenha administrado, as importâncias relativas ao seguro de vida, fundo de reserva e taxa de administração, indevidamente cobradas sobre a diferença entre o valor real do frete cobrado pelas transportadoras e o valor efetivamente cobrado pelas concessionárias ou, na falta de especificação do valor do frete na nota fiscal, como manda a lei, a diferença entre o valor real e aquele constante na tabela de frete organizada e adotada pelas revendas".
Pleitearam, também, a condenação das concessionárias a "restituírem a todos os consumidores consorciados e não consorciados do Consórcio Brozauto que tenham adquirido veículos novos das concessionárias rés, o ágio cobrado sobre o valor real do frete cobrado pelas transportadoras e o valor efetivamente cobrado pelas concessionárias".
Condenação
No juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar as concessionárias a discriminar em suas notas fiscais de venda de veículos novos o valor exato da despesa com o frete, em simetria com o que for efetivamente despendido a esse título, sob pena de multa igual ao dobro do valor sonegado, e a restituir aos adquirentes de veículos novos a diferença recebida a maior referente ao valor do frete.
Condenou, também, a administradora de consórcios a restituir aos consorciados as diferenças recolhidas a maior a título de taxa de administração, seguro e fundo de reserva. As duas partes apelaram.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação, declarando que o prazo prescricional aplicado ao caso está regulado no artigo 177 do CC/1916 e reconhecendo a legitimidade ativa extraordinária da Unicons para o procedimento de liquidação e execução do julgado coletivo.
Recurso no STJ
As empresas recorreram alegando, em síntese, ter havido cerceamento de defesa ao não ter sido oportunizada a produção da prova testemunhal requerida e não ter sido concedido prazo para apresentação de razões finais antes da prolação da sentença.
Sustentaram, ainda, a ilegitimidade ativa da Unicons, porque a sua legitimação extraordinária depende da delimitação de seus filiados e expressa autorização destes, asseverando ainda que a entidade associativa só pode defender interesses e direitos de seus associados; aduziram também a impossibilidade jurídica do pedido por considerar que não foram configurados interesses individuais homogêneos.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que é matéria pacífica neste Tribunal a questão jurídica processual referente à existência de legitimidade ativa de entidade associativa de defesa dos consumidores para a propositura de ação coletiva na tutela dos interesses e direitos individuais homogêneos.
Quanto à questão referente ao cerceamento de defesa, a ministra destacou que não ficou demonstrado o prejuízo das recorrentes ao não ter sido oportunizada a produção da prova testemunhal requerida, como também ao não ter sido concedido prazo para apresentação de razões finais antes da sentença.
Segundo a relatora, o importante, a partir desse julgamento, é que os consumidores lesados poderão ir à Justiça requerer a devolução dos valores que pagaram a mais.
Fonte: STJ

Multa de trânsito é anulada por falta de regulamentação

São inválidas as multas de trânsito expedidas por radares e outros aparelhos eletrônicos entre maio e outubro de 2002. Motivo: nesse período não havia regulamentação da matéria no Código Brasileiro de Trânsito.

O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão anula apenas as multas expedidas nesse período para a arquiteta Ana Maria Keating da Costa Arsky, do Distrito Federal, mas abre precedente para que todos os multados no mesmo período contestem as multas.

A motorista acionou o Departamento de Estradas de Rodagem do DF para anular as multas de trânsito por excesso de velocidade. Administrativamente, o pedido foi negado. O caso foi parar na Justiça.

O ministro João Otávio Noronha, relator do recurso, afirmou que o Código Brasileiro de Trânsito condicionou a aplicação da norma à expedição de regulamentação pelo Contran — Conselho Nacional de Trânsito. Ou seja, para que as infrações de trânsito emitidas por radares ou aparelhos eletrônicos fossem válidas, era necessário que houvesse uma norma anterior.

Até maio de 2002, estava em vigor a Resolução 131/2002, que regulava a matéria em debate. Porém, a Deliberação 34, de 10 de maio de 2002, revogou a resolução. Apenas em outubro de 2002, foi editada uma nova resolução — a de número 40, para novamente regulamentar o artigo 280 do CTB. A regra regulamenta os procedimentos para autuação.

Assim, não são válidas as infrações expedidas por radares ou outros aparelhos eletrônicos nesse intervalo de tempo em que não havia regulamentação do CTB, segundo o STJ. Por isso, as multas devem ser anuladas. As demais autuações, porém, continuam válidas. A decisão da Turma foi unânime.

REsp 756.406 - STJ

Universidade não precisa rematricular aluna inadimplente

Se o estudante está inadimplente, a instituição de ensino não é obrigada a renovar a sua matrícula. Isto porque as mensalidades cobradas são direcionadas ao custeio da operacionalização da instituição.

O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou pedido de uma aluna de Odontologia da Associação Educativa Evangelista Unievangélica.

Segundo a estudante, o contrato de prestação de serviços educacionais é valido para todo o curso. Para ela, são ilegais as chamadas renovações. No pedido feito à Justiça, a aluna alegou que faltam poucas disciplinas para concluir o curso e que o interesse financeiro da instituição não deve se sobrepor ao direito da educação.

Os argumentos não foram acolhidos pelos desembargadores do TRF-1. De acordo com o relator, desembargador Daniel Paes Ribeiro, a universidade não é obrigada a manter aluna inadimplente.

Revista Consultor Jurídico